Apoio à retoma progressiva da atividade

05/12/2022

Este apoio financeiro destina-se a empresas em situação de crise empresarial relacionado com um regime de redução temporária do período normal de trabalho (doravante PNT), tendo em vista a conservação de postos de trabalho, a retoma progressiva da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

 

O mecanismo de apoio à Retoma Progressiva da Atividade aplica-se a “entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19”, que se encontrem em situação de crise empresarial. É considerada situação de crise empresarial, aquela onde se denote uma redução da faturação igual ou superior a 40%. Esta quebra da faturação deve ser consumada “no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.”, lê-se no site do XXII Governo Português.

 

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro, suportado pela Segurança Social, para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores afetados pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva. Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.

 

No caso de empregador com uma redução da faturação de, pelo menos 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Caso o empregador registe uma quebra de faturação de, pelo menos, 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Durante este período, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; a uma compensação retributiva mensal, cuja limitação se estabelece ao triplo do salário mínimo, no valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Em agosto e setembro, o trabalhador abrangido recebeu, no mínimo, 77% da sua remuneração normal ilíquida. Em outubro, novembro e dezembro receberá, no mínimo, 88% da sua remuneração normal ilíquida sendo que, o montante mensal não pode ser inferior ao salário mínimo, 635 euros e tem como teto máximo o triplo do valor do salário mínimo. Os trabalhadores abrangidos mantêm o direito ao subsídio de natal, sendo este comparticipado parcialmente pela Segurança Social caso o pagamento coincida com o período de aplicação do mecanismo de apoio à retoma progressiva, bem como, à duração e vencimento do período de férias, tendo direito ao pagamento, pelo empregador, da retribuição e da compensação retributiva acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

 

No caso das micro, pequenas e médias empresas, tem isenção total das contribuições nos meses de agosto e setembro de 2020 e uma dispensa parcial de 50% nos meses de outubro, novembro e dezembro. No caso de grandes empresas, tem direito a uma dispensa parcial de 50% das contribuições nos meses de agosto e setembro. Já nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, ficam sem isenção.

 

Este mecanismo vigora entre os dias 1 de agosto e 31 de dezembro de 2020, não podendo as renovações exceder o mês de dezembro do corrente ano.

 

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