Ao abrigo do Despacho n.º 52/2021-XXII, foi determinado que os sujeitos passivos de IVA no regime mensal podem optar pela flexibilização do pagamento do imposto correspondente a dezembro de 2020, sem a aplicação do requisito de quebra de faturação, desde que se verifique alguma das seguintes condições:
- O volume de negócios não tenha excedido os
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- 2 milhões de euros, no caso de uma microempresa;
- 10 milhões de euros, no caso de uma pequena empresa e
- 50 milhões de euros, se se tratar de uma média empresa.
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- A atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de
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- Alojamento;
- Restauração e similares, ou
- Cultura
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- Os sujeitos passivos tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.