Limitação de Circulação

05/12/2022

A partir das 00h00 desta sexta-feira, 30 de outubro, até às 06h00 do dia 3 de novembro, está limitada a circulação entre concelhos no território continental, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

 

A decisão surge depois da reunião do Conselho de Ministros do dia 22 de outubro e consequente promulgação do diploma pelo Sr. Presidente da República e publicação em Diário da República, com o intuito de mitigar a propagação da pandemia COVID-19. No entanto, esta decisão contém exceções, devidamente consagradas no diploma da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 *, concretamente:

 

  • a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  • d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
  • e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  • f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
  • i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
  • ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
  • g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  • n) Ao retorno à residência habitual.

 

O mesmo Conselho de Ministros aprovou, ainda, o decreto que declara o dia 2 de novembro como dia de luto nacional, como forma de prestar homenagem a todos os falecidos, particularmente, aos vitimados pela doença COVID-19, promulgado posteriormente pelo Sr. Presidente da República e publicado no Diário da República. **

 

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